Artigos | Postado no dia: 11 agosto, 2026
Golpes de engenharia social: prevenção e responsabilidade civil
O avanço dos serviços digitais trouxe praticidade às relações financeiras, mas também aumentou a ocorrência de fraudes. Entre elas estão os golpes de engenharia social, nos quais o criminoso utiliza técnicas de manipulação para convencer a vítima a fornecer informações ou realizar operações financeiras.
Os criminosos utilizam diferentes técnicas de engenharia social para aplicar golpes e induzir as vítimas a fornecer informações ou realizar operações fraudulentas. Nesse contexto, é necessário abordar as principais características dessas práticas, os métodos de prevenção e a responsabilidade civil pelos prejuízos delas decorrentes, com especial atenção à responsabilidade das instituições financeiras, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A FACILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DIGITAIS E O AUMENTO DAS FRAUDES
A expansão dos serviços bancários digitais modificou a forma como as pessoas realizam pagamentos, transferências e demais operações financeiras. Porém, o mesmo avanço tecnológico também criou novas oportunidades para a prática de fraudes.
Entre essas fraudes destacam-se os golpes de engenharia social, nos quais o criminoso manipula a vítima para que ela própria forneça dados, códigos de segurança ou realize determinada operação.
Um exemplo comum é o chamado golpe da falsa central bancária, em que o fraudador se apresenta como funcionário do banco e afirma existir uma movimentação suspeita na conta. Sob o pretexto de solucionar o problema, orienta a vítima a realizar procedimentos que, na verdade, permitem a concretização da fraude.
Diante disso, surge uma importante questão jurídica: quem deve responder pelos prejuízos quando o consumidor é enganado e realiza uma operação financeira?
A resposta depende da análise das circunstâncias concretas, especialmente da existência de falha na segurança da instituição financeira e da participação do consumidor no evento.
GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL
A engenharia social consiste na utilização de técnicas de manipulação psicológica para obter informações ou induzir uma pessoa a realizar determinada ação.
O criminoso normalmente explora sentimentos como medo, confiança e urgência. Para aumentar a credibilidade do golpe, pode utilizar dados pessoais da vítima, logotipos, números de telefone e informações que façam o contato parecer legítimo.
Entre as modalidades mais comuns estão:
1- falsa central de atendimento bancário;
2- phishing, por meio de links e páginas falsas;
3- golpes envolvendo WhatsApp;
4- falso motoboy
5- falso advogado;
6- falsas oportunidades de investimento;
7- fraudes envolvendo PIX.
A principal característica dessas práticas é que a vítima acredita estar realizando uma ação legítima, quando, na realidade, está contribuindo involuntariamente para a fraude.
MÉTODOS DE PREVENÇÃO
A prevenção depende da atuação conjunta do consumidor e das instituições financeiras.
O consumidor deve desconfiar de contatos inesperados que solicitem senhas, códigos de segurança, transferências ou qualquer outra providência. Também deve evitar clicar em links desconhecidos e, diante de qualquer situação suspeita, confirmar a informação diretamente com o banco, advogado ou fornecedor, utilizando canais oficiais, como sites, telefones, aplicativos ou, quando necessário, comparecendo às respectivas agências ou sedes físicas.
Algumas medidas simples podem reduzir significativamente os riscos.
O consumidor deve:
• evitar fornecer senhas, códigos e tokens por telefone ou mensagens;
• desconfiar de contatos que criem situações de urgência;
• não clicar em links desconhecidos;
• não instalar aplicativos indicados por desconhecidos;
• confirmar diretamente com a instituição financeira qualquer informação suspeita;
• utilizar somente aplicativos e canais oficiais;
• ativar mecanismos de autenticação em dois fatores;
• manter sistemas e aplicativos atualizados;
• estabelecer limites de transferência compatíveis com sua rotina;
• comunicar imediatamente ao banco qualquer movimentação suspeita.
As instituições financeiras, por sua vez, devem disponibilizar mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente movimentações de valores elevados, transferências sucessivas ou transações destinadas a contas desconhecidas.
A segurança bancária não deve depender exclusivamente de senha ou biometria, sendo importante também considerar o comportamento habitual da conta.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Nas relações entre bancos e seus clientes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando caracterizado o fortuito interno, ou seja, quando o evento está relacionado aos riscos próprios da atividade bancária, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira pode ser reconhecida, por exemplo, quando houver indícios de que:
• a operação era completamente incompatível com o perfil do cliente;
• houve diversas transações atípicas em sequência;
• foram realizadas operações de valor elevado sem mecanismos adicionais de segurança;
• o banco deixou de adotar medidas disponíveis para impedir ou dificultar a fraude;
• houve falha nos sistemas de segurança;
• terceiros conseguiram realizar operações sem a adequada autenticação;
• a instituição foi comunicada rapidamente e não adotou providências cabíveis;
• houve outras circunstâncias que demonstrem deficiência na prestação do serviço
Assim, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da instituição financeira. É necessário analisar as circunstâncias de cada caso, especialmente a existência de eventual falha na segurança do serviço e a possibilidade de a instituição identificar, bloquear ou impedir a operação fraudulenta.
A CONDUTA DO CONSUMIDOR
A participação do consumidor também deve ser analisada.
Em alguns casos, a vítima fornece voluntariamente informações ou autoriza a operação após ser enganada. Essa circunstância, contudo, não significa automaticamente que a instituição financeira esteja isenta de responsabilidade.
É necessário verificar se a fraude ocorreu exclusivamente em razão da conduta do consumidor ou se também houve falha na prestação do serviço.
Dessa forma, deve-se diferenciar a culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a responsabilidade do fornecedor, da culpa concorrente, em que a conduta de ambas as partes contribui para o resultado.
Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta “o consumidor autorizou a operação?”, mas considerar também como essa operação ocorreu e se apresentava características que poderiam ter sido identificadas pelo sistema de segurança da instituição.
IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA
Em casos de fraude, a preservação das provas é fundamental.
O consumidor deve guardar conversas, mensagens, comprovantes, extratos, protocolos de atendimento, números utilizados pelos fraudadores e demais documentos relacionados ao golpe.
Também podem ser relevantes os registros mantidos pela instituição financeira, como informações sobre o dispositivo utilizado, autenticação, histórico de movimentação e características da operação.
Esses elementos permitem avaliar com maior precisão a origem da fraude e eventual falha de segurança.
CONCLUSÃO
Os golpes de engenharia social representam um importante desafio para a segurança das relações financeiras digitais. Ao invés de depender exclusivamente de invasões tecnológicas, os criminosos exploram a confiança e a vulnerabilidade das vítimas.
Por isso, a prevenção deve envolver tanto o consumidor quanto as instituições financeiras.
O consumidor deve adotar cuidados básicos e desconfiar de contatos que solicitem informações ou operações financeiras. As instituições, por sua vez, devem manter mecanismos adequados de prevenção e identificação de transações suspeitas.
Quanto à responsabilidade civil, não é possível estabelecer uma regra automática. Cada caso deve ser analisado de acordo com suas circunstâncias, considerando a conduta da vítima, a atuação do fraudador e, principalmente, a existência ou não de falha na segurança do serviço bancário.
A responsabilidade civil, nesse contexto, deve buscar não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar o aprimoramento dos mecanismos de segurança e a prevenção de novas