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LEI DE DISTRATO - IMÓVEIS NA PLANTA

DISTRATO

NOVA LEI DOS DISTRATOS  - IMÓVEIS NA PLANTA

A denominada “Lei dos Distratos” já está aprovada e passa a regular os novos contratos de aquisição de unidades imobiliárias com entrega futura.

A novel legislação impõe a cobrança de elevadas multas aos adquirentes em caso de desistência do negócio, que podem atingir 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do imóvel.

De um lado, as Construtoras e responsáveis pelo “lobby” que resultou na nova normatização, entendem que a desistência dos adquirentes implica em riscos à sustentabilidade do empreendimento, de maneira que as multas são justificadas e fortalecerão o segmento da construção civil.

Por outro lado, representantes dos consumidores entendem que as elevadas multas representam enriquecimento sem causa das construtoras, que se apoderam de importância considerável dos valores pagos pela aquisição e, ainda, contam com a disponibilidade da unidade para nova venda.

Ainda que as duas partes tenham suas razões, impõe-se a abstração dos interesses de cada qual, na busca das principais causas que levam os consumidores à desistência do negócio. Primeiro, é certo que a concretização da venda de unidade futura depende de fatores futuros e imprevisíveis, como a política de financiamento bancário, taxas de juros praticadas, regularidade documental do empreendimento, condições pessoais do financiador e índices de atualização do saldo devedor do contrato, os quais, na maioria das vezes levam à desistência forçada do negócio.

De fato, o que se vê no Brasil, é um mundo de incertezas ao adquirente da unidade futura, de forma que a continuidade da aquisição, na maioria das vezes, independe de sua vontade. Assim, a taxa de juros inicialmente projetada é repentinamente modificada, as condições de financiamento bancário são abruptamente alteradas e o valor inicialmente previsto para o imóvel é corrigido por índices que não representam a efetiva variação do valor do imóvel.

Diante dessas situações, tem-se que a Lei trata todas essas incertezas como “desistência”, quando, na verdade, são desagradáveis surpresas aos adquirentes que o impedem, muitas vezes, de continuar com a compra do tão sonhado imóvel.

Já se diz que a nova Lei confronta com o Código de Defesa do Consumidor, o qual impede a perda substancial dos valores pagos em caso de distrato, e deverá ser modulada pelo Poder Judiciário que, já vinha aplicando o entendimento de imposição de perdas máximas de 25%, com o objetivo de recompor perdas das construtoras com a venda frustrada a título de publicidade, despesas administrativas de venda do imóvel.

Por ora, deve o pretendente à aquisição de unidade futura agir com cautela, consciente que a nova legislação impõe perdas significativas dos valores antecipados pelo, mesmo diante de justificativas advindas de áleas econômicas e políticas que cercam esse nosso País.

ALESSANDRO CIRULLI advogado

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