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COBRANÇAS DE DÍVIDAS

meios coercitivos

IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS

 

Devo não nego, pago quando puder! Essa é a máxima popular que, nos tempos de “vacas magras” ganha relevo e longitude. Pesquisas de endividamento e inadimplência mostram que 60,3% das famílias brasileiras têm dívidas no cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial e carnê de lojas, entre outros.

Diante desse quadro de inadimplência e endividamento das famílias, os Tribunais estão abarrotados de cobranças para forçar o cumprimento das obrigações mediante a excussão de bens e direitos do devedor.

As cobranças forçadas de dívidas remontam um passado bem distante, havendo registros de cobranças na Antiga civilização da Suméria (3.000 anos A.C.), em que o devedor se tornava escravo do credor, obrigando-se ao trabalho forçado até a liquidação do passivo. Em alguns casos, a obrigação transcendia às futuras gerações que permaneciam com o encargo.

Com a evolução da sociedade, registram-se na Europa no final da Idade Média leis regulando o procedimento de cobrança de dívidas através do oficial de justiça que comparece na residência do devedor para a retirada forçada de seus bens e pertences. Trata-se de procedimento semelhante aos métodos atuais, em que os processos judiciais são direcionados ao pagamento forçado ou à apropriação de bens do devedor para a satisfação das obrigações não cumpridas.

Em alguns ordenamentos jurídicos, como o Brasileiro, ainda remanescem medidas coercitivas mais severas na cobrança de dívidas, como as decorrentes da obrigação alimentar (pensão alimentícia), em que o devedor pode ser coagido ao pagamento sob pena de prisão.

Os Tribunais Brasileiros, também tem se utilizado de medidas coercitivas mais graves para forçar o pagamento de dívidas comuns quando não localizados bens do devedor.

Recentemente, o STJ validou decisão judicial de bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida, condicionando o devedor ao oferecimento de garantia da dívida caso necessário sua saída do país.

Também são existentes inúmeros casos nos Tribunais deste país, em que a Justiça tem determinado a suspensão da CNH de devedores que não se dispõe a colaborar com o pagamento voluntário e não possuem bens para satisfazê-la.

Ainda que se tratem de medidas de discutível constitucionalidade, o melhor é aproveitar os rendimentos extras do décimo-terceiro e férias para colocar em dia as finanças domésticas e recomeçar o ano sem o incômodo da visita do meirinho, a mando da Justiça.

 

ALESSANDRO CIRULLI

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