Artigos / artigos
COBRANÇAS DE DÍVIDAS
meios coercitivos
IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS
Devo não nego, pago quando puder! Essa é a máxima popular que, nos tempos de “vacas magras” ganha relevo e longitude. Pesquisas de endividamento e inadimplência mostram que 60,3% das famílias brasileiras têm dívidas no cheque pré-datado, cartão de crédito, cheque especial e carnê de lojas, entre outros.
Diante desse quadro de inadimplência e endividamento das famílias, os Tribunais estão abarrotados de cobranças para forçar o cumprimento das obrigações mediante a excussão de bens e direitos do devedor.
As cobranças forçadas de dívidas remontam um passado bem distante, havendo registros de cobranças na Antiga civilização da Suméria (3.000 anos A.C.), em que o devedor se tornava escravo do credor, obrigando-se ao trabalho forçado até a liquidação do passivo. Em alguns casos, a obrigação transcendia às futuras gerações que permaneciam com o encargo.
Com a evolução da sociedade, registram-se na Europa no final da Idade Média leis regulando o procedimento de cobrança de dívidas através do oficial de justiça que comparece na residência do devedor para a retirada forçada de seus bens e pertences. Trata-se de procedimento semelhante aos métodos atuais, em que os processos judiciais são direcionados ao pagamento forçado ou à apropriação de bens do devedor para a satisfação das obrigações não cumpridas.
Em alguns ordenamentos jurídicos, como o Brasileiro, ainda remanescem medidas coercitivas mais severas na cobrança de dívidas, como as decorrentes da obrigação alimentar (pensão alimentícia), em que o devedor pode ser coagido ao pagamento sob pena de prisão.
Os Tribunais Brasileiros, também tem se utilizado de medidas coercitivas mais graves para forçar o pagamento de dívidas comuns quando não localizados bens do devedor.
Recentemente, o STJ validou decisão judicial de bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida, condicionando o devedor ao oferecimento de garantia da dívida caso necessário sua saída do país.
Também são existentes inúmeros casos nos Tribunais deste país, em que a Justiça tem determinado a suspensão da CNH de devedores que não se dispõe a colaborar com o pagamento voluntário e não possuem bens para satisfazê-la.
Ainda que se tratem de medidas de discutível constitucionalidade, o melhor é aproveitar os rendimentos extras do décimo-terceiro e férias para colocar em dia as finanças domésticas e recomeçar o ano sem o incômodo da visita do meirinho, a mando da Justiça.
ALESSANDRO CIRULLI
www.cirulliadvogados.com.br
Rua Capitão Flamínio, 469 – Centro Acima – Limeira/SP Fone (19) 34438744