Artigos / artigos

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

Direito à devolução de parcelas pagas na aquisição de imóvel

Invariavelmente o preço na aquisição de um imóvel é ajustado de forma parcelada. Isso ocorre diuturnamente na compra de terrenos, casas ou apartamentos viabilizando-se com essa prática a efetivação de inúmeros loteamentos e incorporações imobiliárias.

Ocorre que, em decorrência de imprevistos da vida cotidiana, entre os quais se inclui a perda do emprego, crises financeiras globais e locais, doenças, entre outras, o pagamento das parcelas comprometidas quando da aquisição do imóvel pode não restar adimplido pelo comprador, ensejando o conflito de interesses entre o adquirente e o loteador ou incorporador, no que se refere aos valores do contrato já efetivamente pagos.

De um lado, defendem os loteadores e incorporadores que têm direito à retenção das parcelas pagas, uma vez que acumularam despesas com a comercialização do imóvel, bem como tiveram perdas pelo insucesso posterior da negociação, fixando-se pesadas multas contratuais que contabilizadas fazem desaparecer os valores pagos.

De outra banda, os compradores sentem-se prejudicados pela perda substancial dos valores investidos, em especial, quando não usufruíram da posse do imóvel, defendendo o direito à devolução de todo o valor efetivamente pago.

Nesta toada de direitos em oposição, inúmeras ações judiciais abarrotam os Tribunais pátrios, que pelo sistema de livre convencimento dos Juízes, tem rumos distintos, ora em favor dos vendedores, ora em favor dos compradores.

Todavia, o Tribunal de Justiça Paulista, objetivando trazer desejável segurança jurídica para aludidas questões, editou Súmulas, as quais se constituem em uniformização de jurisprudência e devem ser seguidas pelos Juízes de primeira Instância.

Primeiramente, entende a Justiça Bandeirante que o comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.  Ou seja, os loteadores e incorporadores, deverão devolver os valores pagos admitindo-se a retenção de parte do valor comprovadamente destinado ao pagamento de taxas de administração e propaganda. Ainda, nos casos em que o comprador já tiver na posse do imóvel, poderá ser arbitrado valor pelo tempo de fruição do bem.

Ainda, esclareceu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição, outra questão controversa que agora parece estar consolidada.

Inobstante ao reconhecido direito de devolução dos valores pagos em caso de rescisão e inadimplemento do contrato, comprar com consciência e dentro das possibilidades do orçamento ainda é o melhor remédio.

 

ALESSANDRO CIRULLI advogado, pós-graduado em direito societário (corporate law)

www.cirulliadvogados.com.br